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| Pergunta: O que é acidente de trabalho? |
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Reposta:
Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca qualquer lesão corporal ou perturbação funcional que possa causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Também são considerados acidentes de trabalho quando ocorrem: - Fora do local de trabalho, quando o profissional presta serviços por ordem da empresa; - Numa viagem a serviço da empresa; - No trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa; - Doenças profissionais, provocadas pelo tipo de trabalho. Ex. problemas de coluna, LER; - Doença do trabalho, causadas pelas condições de trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento. |
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| Pergunta: A quem deve-se recorrer em caso de dúvidas sobre os procedimentos no caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados? |
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Reposta:
O profissional poderá recorrer ao Ministério do Trabalho e/ ou a DRT - Delegacia Regional do Trabalho. O site do Ministério do Trabalho ( http://www.mte.gov.br) possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho, bem como os endereços das DTRs Regionais. |
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| Pergunta: Como fazer o cálculo do Custo do Acidente de Trabalho? |
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Reposta:
O cálculo não é difícil, mas muito trabalhoso. Para cada caso existem diferentes variáveis envolvidas, e muitas vezes isso torna a identificação complicada. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.
C = CD + CI
Custo Direto: É o custo mensal do seguro de acidentes de trabalho. Não tem relação com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes de trabalho, essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INSS. 1% para as empresas de riscos de acidentes considerados leves 2% para as empresas de riscos médios 3% para as empresas de riscos graves.
Custo Indireto: Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relaciona-se com o ambiente que envolve o acidentado e as conseqüências do acidente. Entre os custos indiretos podemos citar: - --- Salário, que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente e nos primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza; - Multa contratual pelo não cumprimento de prazos; - Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial; - Salários pagos aos colegas do acidentado; - Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça danificada; - Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo; - Gastos de contratação e treinamento de um substituto; - Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção; - Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações (horas-extras); - Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas e ou empresas: * Na investigação das causas do acidente; * Na assistência médica para os socorros de urgência; * No transporte do acidentado; * Em providências necessárias para regularizar o local do acidente * Em assistência jurídica * Em propaganda para recuperar a imagem da empresa;
No caso de acidentes com morte ou invalidez permanente, devemos considerar ainda o custo da indenização, que deve ser pago mensalmente até que o funcionário acidentado atinja 65 anos. Uma pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada Custo Efetivo dos Acidentes, descrito a seguir:
Ce = C – i
Ce= Custo efetivo do acidente C= Custo do acidente i= Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de terceiros (valor líquido)
C = C1 + C2 + C3
C1= Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros dias) em conseqüência de acidente com lesão; C2= Custo referente aos reparos e reposições de máquinas, equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a propriedade); C3= Custo complementares relativos as lesões (assistência médica e primeiro socorros) e os danos a propriedade (outros custos operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e lucros interrompidos). |
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| Pergunta: Quais são as Normas Regulamentadoras? |
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Reposta:
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas por NR, são normas que regulamentam, fornecem parâmetros e instruções sobre Saúde e Segurança do Trabalho. Elaboradas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, dos empregadores e dos empregados, totalizam 34 normas, sendo 29 Regulamentadoras e 5 Regulamentadoras Rurais. |
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| Pergunta: O que é trabalho noturno? |
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Reposta:
Todo trabalho prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, art. 73, § 2.0), das 20h de um dia às 4h do dia seguinte para o rural, das 21h de um dia às 4h do dia seguinte para pecuária, e das 21h de um dia às 5h do dia seguinte para agricultura (Lei 5889/73, art. 7.0 e Decreto 73626/74, art. 11, parágrafo único). |
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| Pergunta: Trabalho noturno dá direito a adicional de insalubridade? |
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Reposta:
O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno. O trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade somente se a insalubridade for caracterizada no seu ambiente de trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não. |
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| Pergunta: Que é trabalho insalubre? Que direitos tem quem trabalha em condições insalubres? |
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Reposta:
Trabalho insalubre é aquele prestado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e NR 15). O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: - 40%, para insalubridade de grau máximo; - 20%, para insalubridade de grau médio; - 10%, para insalubridade de grau mínimo. (NR-15.2). |
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| Pergunta: Quais as atividades perigosas na forma da lei? |
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Reposta:
De acordo com a CLT e a NR-16 denominam-se atividades perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam o contato permanente com inflamável, radioativo ou explosivo em condições de risco acentuado. |
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| Pergunta: Quais as condições básicas para percepção da periculosidade? |
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Reposta:
O trabalho no qual o empregado fica exposto a qualquer um destes agentes: materiais radioativos, inflamáveis, explosivos ou elétricos. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR-16, subitem 16.2) |
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| Pergunta: Como saber se o profissional tem direito ao adicional de insalubridade? |
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Reposta:
Essa resposta não é rápida e imediata, pois cada caso deve ser analisado em especial. A NR15 regulamenta e define os parâmetros de pagamento. Nesse caso o melhor a fazer é a avaliação do laudo técnico do local de trabalho, por um profissional habilitado. |
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| Pergunta: Existe um tempo limite para o pedido de indenização por acidente ou doença de trabalho? Qual é? |
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Reposta:
O tempo limite é de 5 anos, a partir da data do acidente ou da doença ocupacional. |
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| Pergunta: A perícia técnica pode ser feita por um profissional Técnico de Segurança? |
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Reposta:
Não. A perícia técnica cabe somente ao Engenheiro de Segurança do Trabalho. |
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| Pergunta: Onde se encontra a lista de CBO - Código Brasileiro de Ocupação? |
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| Pergunta: Há no Brasil alguma instituição que trata da Segurança do Trabalho? |
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| Pergunta: Onde há informações sobre congressos, cursos e eventos de segurança do trabalho? |
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Reposta:
Um dos maiores diviulgadores da área é a revista CIPA. Há boas informações sobre eventos no site da revista http://www.cipanet.com.br. |
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| Pergunta: Se eu trabalhar em uma empresa brasileira no exterior, a qual lei que estou sujeito em caso de acidente de trabalho? |
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Reposta:
Você está sujeito a lei do país em que está registrado na previdência social. Se você estiver trabalhando no exterior e tiver a carteira assinada no Brasil, estará sujeito às leis brasileiras. Vale também o acordo ou protocolo de trabalho entre os dois países, caso exista |
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| Pergunta: Qual a lei que obriga a empresa fornecer aos empregados EPIs? |
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Reposta:
São elas: - CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) Art. 166 - A empresa tem obrigação de fornecer aos funcionários, gratuitamente, o equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. - NR-6 (Norma Regulamentadora 6) 6.2 A empresa é obrigada a fornecer aos funcionários, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; (106.001-5 / I2); enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (106.002-3 / I2); para atender a situações de emergência. (106.003-1 / I2). |
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| Pergunta: O que acontece caso o trabalhador se recuse a usar EPIs? |
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Reposta:
O papel do profissional de segurança é orientar o trabalhador, portanto deve-se evitar a punição. O trabalhador deve ser orientado a usar EPIs, se for intransigente deve ser advertido, caso se recuse continuamente ao uso, pode ser demitido por justa causa. Cabe lembrar que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado a situação para o qual é destinado. |
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| Pergunta: O que acontece se a empresa onde trabalho não fornecer EPIs? |
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Reposta:
A empresa pode ser denunciada no Ministério do Trabalho ou no SUS, e receberá uma multa por tal falta. |
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| Pergunta: O uso de EPI elimina a insalubridade? |
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Reposta:
O artigo 191 da CLT diz o seguinte: Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. |
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| Pergunta: Trabalho em um lugar muito quente. Tenho direito a insalubridade? |
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Reposta:
A caracterização da insalubridade nem sempre é direta e imediata. Para este caso as condições de trabalho devem ser avaliadas. É desejável que se faça perícia técnica no local de trabalho. Sem a avaliação de perito técnico nada se pode afirmar. |
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| Pergunta: Onde posso fazer um curso de Técnico de Segurança no Trabalho on-line ou por correspondência? |
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Reposta:
Não existe tal curso. Cursos de Técnico de Segurança no Trabalho on-line e/ou por correspondência não estão regulamentados no Brasil. |
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| Pergunta: Qual diploma legal estabelece as disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI? |
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Reposta:
A Norma Regulamentadora 6 - NR 6, com redação dada pela Portaria N.º 25, de 15 de outubro de 2001, publicada no DOU em 17 de outubro de 2001, estabelece as disposições relativas aos EPI. O texto completo da NR 6 encontra-se disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. |
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| Pergunta: Os relatórios impressos através do sistema de consulta de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual, substituem o referido Certificado expedido pelo MTE? |
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Reposta:
Não, os relatórios impressos no sistema de consulta de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual, disponível no site do MTE na internet, não substituem, para quaisquer fins, o referido Certificado expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. |
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| Pergunta: Quais os procedimentos a serem seguidos pelo fabricante ou importador de Equipamentos de Proteção Individual para cadastrar-se junto ao MTE, em atendimento ao estabelecido no subitem 6.8.1 da NR 6? |
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Reposta:
O fabricante ou importador deve encaminhar requerimento dirigido ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala B, 1º Andar, sala 151, CEP 70059-900, Brasília/DF, juntando cópia autenticada do contrato Social, onde conste, dentre os objetivos sociais da empresa, a FABRICAÇÃO e/ou IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, e cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF). Além destes documentos, deve ser encaminhado ao DSST o formulário único para cadastramento de empresa fabricante ou importadora de Equipamento de Proteção Individual - EPI, devidamente preenchido, conforme modelo disposto no Anexo III da NR 6. |
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| Pergunta: Como posso saber se um determinado fabricante ou importador de Equipamento de Proteção Individual encontra-se cadastrado no MTE? |
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Reposta:
Conforme estabelece a Portaria N.º 25, de 15 de outubro de 2001, o fabricante ou importador de EPI deve cadastrar-se junto ao MTE, de acordo com as disposições contidas no Anexo II da NR 6. A emissão ou renovação de qualquer Certificado de Aprovação de EPI está condicionada ao cadastramento efetuado pelo fabricante ou importador. |
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